por ugiob » Sex Mai 09, 2014 10:24
Conforme CPC :
CAPTULO III
DA EXTINO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mérito: (Redao dada pela Lei n 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petio inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes;
III - quando, por no promover os atos e diligncias que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada;
Vl - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela conveno de arbitragem; (Redao dada pela Lei n 9.307, de 1996)
Vlll - quando o autor desistir da ao;
IX - quando a ao for considerada intransmissível por disposio legal;
X - quando ocorrer confuso entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extino do processo, se a parte, intimada pessoalmente, no suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagaro proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdio, enquanto no proferida a sentena de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a no alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor no poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ao.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extino do processo no obsta a que o autor intente de novo a ao. A petio inicial, todavia, no será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.