por diobum » Sex Jan 10, 2014 12:46
Conceito é a forma de impugnar uma ao judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ao de competncia originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulao ou desconstituio de uma sentena ou acórdo transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciao do mérito. A sentena de mérito no pode ser anulada por ao anulatória, sentena de mérito deve ser impugnada por ao rescissória, conforme prev o artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentena meramente homologatória e a sentena terminativa no podem ser impugnadas por meio de ao rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei. O artigo 485 descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ao rescisória, quando na sentena definitiva houver: a) prevaricao, concusso ou corrupo do juiz da causa; b) juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei; d) ofensa coisa julgada; e) violao literal disposio de lei; f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ao rescisória; g) fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que baseou a sentena; h) documento novo, depois da sentena, cuja existncia a parte ignorava ou no pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Legitimidade ativa pode ajuizar a ao rescisória a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o ministério público ( quando o MP no foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei. Legitimidade passiva o beneficiário da sentena de mérito. O MP pode ser em casos específicos. Competncia somente os tribunais tm competncia para rescindir sentena ou acórdo. No caso seria o tribunal que apreciaria o recurso da ao. Prazo dois anos, contados do trnsito em julgado da sentena ou acórdo rescindível. Este prazo é decadencial. Alguns aspectos da ao rescisória a) a propositura da ao rescisória no suspende a execuo da sentena rescindenda; b) na ao rescisória a revelia no opera seus efeitos; c) admite-se rescisória de rescisória; d) MP funcional como fiscal da lei; e) quando o tribunal rescinde a sentena, se for o caso, proferirá novo julgamento; f) a citao do réu será de 15 a 30 dias para responder aos termos da ao; f) após a instruo, o relator abrirá o prazo de 10 dias para manifestao do autor e do réu; g) ao rescisória no é recurso; h) o autor tem que depositar 5% da ao rescisória; i) o juiz de primeiro grau no tm competncia para rescindir a sentena; j) a competncia para julgar a ao rescisória é especificada nos regimentos internos dos tribunais; l) ao rescisória visa desconstituir coisa julgada material, na coisa julgada formal cabe recurso; m) a sentena rescindível, no é nula, apenas anulável; n) o fundamento da ao rescisória é o vício formal ou substancial da sentena de mérito. Resumo baseado no esquema apresentado pelo Desembargador Elpídio Donizetti, no livro Curso Didático de Direito Processual Civil, Editora Del Rey.