Trata-se a legitima defesa de uma excludente de ilicitude, a qual se encontra prevista no artigo 25 do Código Penal, que assim dispe: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
No caso em análise, o ato praticado, apesar de ser típico, preencheu todos os requisitos da legítima defesa. Seno vejamos:
Inicialmente, ao usar a arma, o autor do disparo alvejou a perna, e no a cabea ou o peito do agressor, demonstrou que agira de forma moderada.
Num segundo momento, percebe-se que o uso da arma se faz necessário, vez que em roubos e assaltos, geralmente o agressor está armado. Observa-se, ainda, que o cidado repeliu uma agresso injusta e atual, uma vez que o assalto já se encontrava na fase da execuo (iter criminis).
Por fim, defendera seu direito de propriedade - direito este assegurado pela Constituio Federal, em seu Artigo 5, caput.
Portanto, a vítima do crime de roubo, ao repelir (reagir) a ao do assaltante, agiu (reagiu) amparado pela excludente de ilicitude, ora analisada,ou seja, agiu abrigado sob o manto da legítima defesa.