O que acontece quando a parte autora no comparece em audinci

O que acontece quando a parte autora no comparece em audinci

Mensagempor JDiana » Qui Set 20, 2012 10:55

O que acontece quando a autora no comparece em audincia ou ambas as partes no comparecerem?

E qual os artigos que os fundamentam?
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O que acontece quando a parte autora no comparece em audinci

Mensagempor ugiob » Sex Mai 09, 2014 10:24

Conforme CPC :

CAPTULO III
DA EXTINO DO PROCESSO

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mérito: (Redao dada pela Lei n 11.232, de 2005)

I - quando o juiz indeferir a petio inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes;

III - quando, por no promover os atos e diligncias que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada;

Vl - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll - pela conveno de arbitragem; (Redao dada pela Lei n 9.307, de 1996)

Vlll - quando o autor desistir da ao;

IX - quando a ao for considerada intransmissível por disposio legal;

X - quando ocorrer confuso entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extino do processo, se a parte, intimada pessoalmente, no suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagaro proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdio, enquanto no proferida a sentena de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a no alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor no poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ao.

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extino do processo no obsta a que o autor intente de novo a ao. A petio inicial, todavia, no será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
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Mensagempor yihufoez » Sáb Mai 10, 2014 08:27

O juiz dá a sentena a revelia.
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O que acontece quando a parte autora no comparece em audinci

Mensagempor axawxotinb » Sáb Mai 10, 2014 11:28

Extino do processo, sem resoluo do mérito, caso seja Penal.

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ao penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, no comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber faz-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenao nas alegaes finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Caso na esfera civil:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mérito: (Redao dada pela Lei n 11.232, de 2005)

I - quando o juiz indeferir a petio inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes;

III - quando, por no promover os atos e diligncias que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada;

Vl - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
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