por fmartina » Qua Jul 13, 2011 02:45
Tem-se pela impossibilidade de implementao de qualquer licitao diferenciada com fulcro exclusivamente na previso dos arts. 47 e 48 da Lei Complementar no. 123, de 2006.
Os referidos dispositivos autorizam a instituio de licitaes diferenciadas. Todavia, há necessidade de que cada ente federado exercendo a sua competncia, venha a editar normas que chancelem essas medidas. No dizer de Maral Justen Filho, Na ausncia do exercício pelo ente federado da competncia legislativa própria, qualquer licitao será inválida