por CLeticia » Dom Fev 24, 2013 07:17
FALSA IDENTIDADE
Crime subsidiário
O tipo ressalva a possibilidade do fato configurar elementar de crime de maior gravidade. Logo, fica absorvido pelo estelionato, pela falsidade ideológica, pelo uso de documento falso, pela posse sexual mediante fraude, pelo atentado ao pudor, pela bigamia, etc.
Conduta típica
Atribuir-se ou atribuir a terceiro, entendendo Damásio de Jesus que no comete o crime quem somente silencia a respeito da errnea identidade que lhe é atribuída.
Trata-se de crime doloso, exigindo efeito jurídico relevante, no havendo crime na hipótese do agente que insiste, segundo exemplo fornecido por Fernando Capez, em atribuir-se a identidade do Presidente Lula, ou do homem aranha.
Consumao
Consuma-se com a simples falsa atribuio da identidade. Trata-se , portanto, de crime formal.
Exemplos
Substituio de pessoa em exame de madureza, supletivo, prova em faculdade, para libertar irmo da priso, etc.
Questo polmica consiste em saber se age em autodefesa o cidado que falseia a identidade para no ser presto, havendo entendimento de que a Constituio Federal autoriza o silencio como manifestao de defesa e que, por decorrncia falsear a identidade equivaleria a silenciar sobre ela. Tal tese no tem vingado perante os tribunais porque o direito do réu mentir refere-se apenas ao mérito da acusao, e no sobre sua identidade.
O Artigo 68 da L.C.P. (Lei das contravenes penais) já pune o agente por ele se recusar a fornecer dados de identidade autoridade.