Tempo perdido em atendimento pode gerar indenizao

Tempo perdido em atendimento pode gerar indenizao

Mensagempor DCelso » Ter Mar 18, 2014 10:37

RIO - no é . to , que é finito, inacumulável e irrecuperável. Por isso, o consumidor para resolver problemas com a aquisio de bens e servios devido a falhas do já é um de e que pode uma indenizao. A tese do capixaba Marcos Dessaune o do consumidor comeou a nas decises judiciais no de 2013. A dele considera que a de do consumidor em razo do atendimento no é um mero do dia a dia, ainda entendem muitos juízes, um impacto negativo na da , já que ela é obrigada a o em que poderia estar trabalhando, com sua famí ou no lazer para solucionar problemas gerados pelas empresas.

A de já foi mencionada por desembargadores de ao menos quatro tribunais de Justia do país de Rio de Janeiro, So Paulo, Paraná e Rio do para apelaes de empresas em causas de consumo negativa de de um e espera excessiva numa de banco. o de que, no Brasil, o consumidor enfrenta uma verdadeira -crúcis até nas mais situaes.

na soluo é um

A tese de Dessaune comeou a ser elaborada em 2007, quando ele trabalhava em sua monografia de concluso do de , e foi consolidada no do Consumidor (Editora dos Tribunais), em 2011. A surgiu da percepo do de que as pessoas se desviavam de suas atividades para resolver problemas de consumo e que isso gerava .

Minha formao é em música clássica, fiz administrao nos Estados Unidos e estudei ouvidoria na Unio Europeia. Ir para o foi . Somando todos esses conhecimentos, criei um Código de Atendimento ao Consumidor em 2007. E , em quatro linhas, defini o que é um e desenvolvi. Minha própria experincia mostrou o quanto temos de mo de certas coisas para resolver problemas que no deveriam diz Dessaune.

E o no é um jurídico tutelado na Constituio, , ou , Dessaune tentou esse , destacando sua importncia e .

O é finito, inacumulável e irrecuperável. Por isso, é um , só comparável saúde, necessária para aproveitá-lo. O no está tutelado na Constituio e , por isso, só os tribunais estejam passando a que quando o consumidor leva para resolver um problema de consumo ele também sofre um .

Para Dessaune, o é um de , que no é nem moral. Apesar disso, os tribunais no esto construindo uma terceira , incluindo a do um do moral. Para o , o diferencial de sua tese é o de que, até ento, no havia que constituíssem um raciocínio de que o é um jurídico e econmico por ser .

Há outras teorias mostrando que quando surge um outro de , se , ele é indenizável. Minha entra aí. As pessoas querem mais de do que tm. Além disso, é . O tem de ser aproveitado da melhor possível. as pessoas nem conseguem devido a maus fornecedores. , esse desperdício de sai do mero para um indenizável destaca o .

-crúcis mesmo em casos

No TJRJ, o desembargador Fernando Antonio de Almeida já recorreu tese de Dessaune quatro vezes, novembro, para suas decises espera em de banco, negativa de devoluo de matrícula em , celular com e envio de carto de cré no . Para ele, o consumidor perde um para resolver situaes que deveriam ser solucionadas . Num dos casos decididos por ele, foi cobrada uma de R$ 60 para consertar um celular de R$ 246 que deveria sido trocado devido a um de fábrica, prev o Código de do Consumidor (CDC). Em vez disso, o cidado teve de e se , chegando ao de Justia, para resolver uma questo e que no foi por ele.

Sem dú, essas situaes mostram que há um . Em vez de outras coisas, a gasta seu para resolver problemas de consumo. Todos passamos por isso porque somos todos consumidores. Uma coisa é um já em e isso levar de trs a quatro dias. Outra é seis meses e ainda de ir Justia ressalta Almeida.

Para o desembargador do TJSP Fábio Podestá, que em deciso proferida em novembro do ano também recorreu tese de Dessaune, a questo se encaixa do moral.

Dessaune sistematizou esse . uma derivao de um moral. Acredito que daqui para essa passe a ser mais mencionada e conhecida também pela , para que as pessoas cobrem mais das empresas e elas tenham que se .

Podestá explica que, ao arbitrar o de uma indenizao por moral, leva em considerao trs critérios: a econmica das partes envolvidas, avaliando, por exemplo, se a empresa é de ou porte; a repercusso do , até que ele afeta o consumidor; e a da , o se comportou. Para o desembargador, o se encaixa no segundo critério, o do :

Um vício, por exemplo, tem de ser , prev o CDC, que dá um prazo para que isso ocorra. Na prática, no entanto, o consumidor tem de uma -crúcis para resolver uma situao que no foi provocada por ele. Se para as empresas é , podemos essa para o consumidor.

Dessaune considera que essa -crúcis ocorre por alguns motivos. O no é de , seja por ou comodismo. Além disso, as condenaes por moral so arbitradas em quantias irrisórias para as empresas, e isso faz com que maus fornecedores considerem que a solues e no atender com , já que muitos no reclamam e os que se queixam ficam anos no Judiciário e recebem pouco.

Para o quanto o de um , o economista Gilberto Braga, que também é do de Justia do Rio, fez alguns cálculos a do , mostrando o quanto valem períodos que vo de 30 minutos a 15 dias para quem ganha de um salário mínimo a R$ 25 . Embora tal no seja feita exatamente dessa pelos juízes na hora de arbitrar uma indenizao por danos morais, ela serve para se uma de o é literalmente . Meia hora período com por consumidores ao contatar um SAC, por exemplo R$ 2,27 para quem ganha reais. Já as oito horas de um dia de valem R$ 181,82 para quem tem um salário de R$ 5 . E muitas vezes, na dos diversos contatos com uma empresa, se ultrapassa esse período até conseguir a soluo de um problema.

Para Braga, a tese de Dessaune possa ser utilizada também em causas que no so consumeristas e que envolvem montantes altos, de imóveis, em que as empresas arrastam a com recursos judiciais mesmo quando no tm mais a .

Esse consumidor hoje no é mensurado nesses casos. , , possa comear a ser. Com isso, o da pode ser avalia Braga.

DCelso
 
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