ajuda... regimes penais...?
Enviado:
Sáb Out 15, 2011 07:38
por VBernardino
pessoal, preciso da definio dos regimes penais (aberto, semi-aberto, semi fechado e fechado)...
obrigado a quem responder...
ah 10 pontinhos e 5 estrelas pra quem der a melhor resposta...
ajuda... regimes penais...?
Enviado:
Sáb Out 15, 2011 10:51
por ucebsujdie694
O Código Penal expe os regimes e explica cada um deles, excertos:
"Recluso e deteno
Art. 33 - A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
1 - Considera-se: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execuo da pena em estabelecimento de segurana máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execuo da pena em colnia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execuo da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
2 - As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferncia a regime mais rigoroso: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá comear a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e no exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
3 - A determinao do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observncia dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
4o O condenado por crime contra a administrao pública terá a progresso de regime do cumprimento da pena condicionada reparao do dano que causou, ou devoluo do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei n 10.763, de 12.11.2003)
Regras do REGIME FECHADO
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificao para individualizao da execuo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
1 - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
2 - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptides ou ocupaes anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execuo da pena.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
3 - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em servios ou obras públicas. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
Regras do REGIME SEMI-ABERTO
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
1 - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colnia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
2 - O trabalho externo é admissível, bem como a freqncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instruo de segundo grau ou superior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
Regras do REGIME ABERTO
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
1 - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
2 - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execuo ou se, podendo, no pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
REGIME ESPECIAL
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes sua condio pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)"
Abrao
Obs: no há regime semi-fechado é a mesma coisa que semi-aberto.