O que quer dizer isso? Processo Trabalho?
Enviado: Ter Set 27, 2011 07:05
19/09/2011 Ratifico a juntada acima mencionada. Defiro o prazo, independentemente de intimao (Portaria n01/2004), contado da data do protocolo. Porto Ferreira, em 19 de setembro de 2011 (2 feira). ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juiz(a) do Trabalho
31/08/2011 Pendente de OUTRAS PROVIDNCIAS
31/08/2011Protocolo 9861/2011 (DDP-Dilao / Devoluo Do Prazo): PROTOCOLO
15/08/2011Prazo - CINCIA (RECDA) (Vencimento: 08/09/2011)
11/08/2011 Pendente de notificao RECLAMADA
21/06/2011Prazo - CINCIA (RECTE) (Vencimento: 13/07/2011)
13/06/2011 Apresente o(a)(s) reclamante(s), em 10 dias, os cálculos de liquidao, devidamente atualizados. A apurao dar-se-á na forma prevista no julgado. Havendo nesse omisso, a conta de liquidao observará a evoluo salarial do autor, quando os cálculos devero ser efetuados ms a ms, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evoluo dos salários percebidos na vigncia do contrato de trabalho; Os índices de correo monetária devero ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (juntando cópia do suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela), a fim de se definir, com exatido, até que data os cálculos foram atualizados, ressaltando-se que o critério para a atualizao deverá observar a Súmula n 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio, SALVO SE O CONTRÁRIO ESTIVER ESTABALECIDO EM DECISO TRANSITADA EM JULGADO. Os juros simples sero calculados no percentual de um por cento ao ms, contados do ajuizamento da ao (art. 883 da CLT) e aplicados pro rata die até a data do efetivo pagamento, incidindo sobre o atual atualizado, nos termos do Súmula 200, do C. TST, exceo dos juros de mora aplicáveis Fazenda Pública, os quais devero ser apurados no percentual de 0,5% ao ms, contados do ajuizamento da ao, na forma pro rata die, com espeque na nova redao dada ao artigo 1-F, da Lei n9.494/2001, acrescido por fora da Medida Provisória n2180-35/2001 e em vigor conforme o art. 2 da Emenda Constitucional n32, de 11/09/2001 (D.O.U. 12/09/2001). Em virtude da alteraes introduzidas pela Lei n 10.035 de 25/10/2000, que estabelece que os créditos previdenciários devem ser executados de ofício e que a conta de liquidao deve abranger aludidas importncias, deverá a parte apresentar os cálculos das contribuies previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT, observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas no incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos ms a ms, facultando-se a deduo de importncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento. Os índices aplicáveis para a correo dos débitos previdenciários devero ser os aplicados aos débitos trabalhistas, inclusive no que tange aos recolhimentos relativos ao vínculo empregatício reconhecido judicialmente, sem a incluso dos juros e multas, eis que indevidos. Fica esclarecido que, após a citao, em no havendo o respectivo pagamento do débito previdenciário, devero ser aplicados os juros SELIC e demais acréscimos legais aplicados aos débitos previdenciários, com fundamento no art. 879, 4, da CLT, lanando-se como competncia inicial a data do término do prazo legal para o pagamento. Na hipótese da sentena ter reconhecido a existncia de vínculo empregatício, os cálculos de liquidao devero contemplar as quantias das contribuies previdenciárias decorrentes do período de trabalho sendo que a base dos cálculos respeitará preferencialmente a evoluo salarial e, no existindo os valores dos salários em alguns períodos, apurar-se-o as quantias dos meses faltantes pela média física percebida. No havendo nos autos documentos que comprovem a evoluo salarial, observar-se-á o piso normativo da categoria profissional qual pertence o autor no período laboral em questo e, na eventualidade de se tratar de categoria profissional no organizada, observar-se-á o quanto disposto no artigo 460 da CLT. Sinale-se, ainda, que tais recolhimentos sero suportados exclusivamente pelo reclamado, no sendo permitido qualquer desconto relativo parte do segurado em tais cálculos. Deverá ser demonstrado os valores devidos a título de recolhimentos fiscais, os quais incidiro sobre o total obtido (excetuando-se os juros de mora), após a excluso das verbas no tributáveis e deduzido o valor devido Previdncia Social, pois o fato gerador para incidncia do Imposto de Renda a ser retido é o montante final da condenao, em sistema de caixa, no de competncia. (Artigo 195, I, a e II da Constituio Federal), se outro critério no estiver definido na deciso transitada em julgado. DEVERÁ, INCLUSIVE, SER APONTADO O PERCENTUAL DAS PARCELAS TRIBUTÁVEIS EM RELAO AO TOTAL DA CONDENAO, A TTULO DE IMPOSTO DE RENDA. As verbas que sofrem tributao em separado devero ser individualiz
31/08/2011 Pendente de OUTRAS PROVIDNCIAS
31/08/2011Protocolo 9861/2011 (DDP-Dilao / Devoluo Do Prazo): PROTOCOLO
15/08/2011Prazo - CINCIA (RECDA) (Vencimento: 08/09/2011)
11/08/2011 Pendente de notificao RECLAMADA
21/06/2011Prazo - CINCIA (RECTE) (Vencimento: 13/07/2011)
13/06/2011 Apresente o(a)(s) reclamante(s), em 10 dias, os cálculos de liquidao, devidamente atualizados. A apurao dar-se-á na forma prevista no julgado. Havendo nesse omisso, a conta de liquidao observará a evoluo salarial do autor, quando os cálculos devero ser efetuados ms a ms, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evoluo dos salários percebidos na vigncia do contrato de trabalho; Os índices de correo monetária devero ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (juntando cópia do suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela), a fim de se definir, com exatido, até que data os cálculos foram atualizados, ressaltando-se que o critério para a atualizao deverá observar a Súmula n 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio, SALVO SE O CONTRÁRIO ESTIVER ESTABALECIDO EM DECISO TRANSITADA EM JULGADO. Os juros simples sero calculados no percentual de um por cento ao ms, contados do ajuizamento da ao (art. 883 da CLT) e aplicados pro rata die até a data do efetivo pagamento, incidindo sobre o atual atualizado, nos termos do Súmula 200, do C. TST, exceo dos juros de mora aplicáveis Fazenda Pública, os quais devero ser apurados no percentual de 0,5% ao ms, contados do ajuizamento da ao, na forma pro rata die, com espeque na nova redao dada ao artigo 1-F, da Lei n9.494/2001, acrescido por fora da Medida Provisória n2180-35/2001 e em vigor conforme o art. 2 da Emenda Constitucional n32, de 11/09/2001 (D.O.U. 12/09/2001). Em virtude da alteraes introduzidas pela Lei n 10.035 de 25/10/2000, que estabelece que os créditos previdenciários devem ser executados de ofício e que a conta de liquidao deve abranger aludidas importncias, deverá a parte apresentar os cálculos das contribuies previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT, observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas no incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos ms a ms, facultando-se a deduo de importncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento. Os índices aplicáveis para a correo dos débitos previdenciários devero ser os aplicados aos débitos trabalhistas, inclusive no que tange aos recolhimentos relativos ao vínculo empregatício reconhecido judicialmente, sem a incluso dos juros e multas, eis que indevidos. Fica esclarecido que, após a citao, em no havendo o respectivo pagamento do débito previdenciário, devero ser aplicados os juros SELIC e demais acréscimos legais aplicados aos débitos previdenciários, com fundamento no art. 879, 4, da CLT, lanando-se como competncia inicial a data do término do prazo legal para o pagamento. Na hipótese da sentena ter reconhecido a existncia de vínculo empregatício, os cálculos de liquidao devero contemplar as quantias das contribuies previdenciárias decorrentes do período de trabalho sendo que a base dos cálculos respeitará preferencialmente a evoluo salarial e, no existindo os valores dos salários em alguns períodos, apurar-se-o as quantias dos meses faltantes pela média física percebida. No havendo nos autos documentos que comprovem a evoluo salarial, observar-se-á o piso normativo da categoria profissional qual pertence o autor no período laboral em questo e, na eventualidade de se tratar de categoria profissional no organizada, observar-se-á o quanto disposto no artigo 460 da CLT. Sinale-se, ainda, que tais recolhimentos sero suportados exclusivamente pelo reclamado, no sendo permitido qualquer desconto relativo parte do segurado em tais cálculos. Deverá ser demonstrado os valores devidos a título de recolhimentos fiscais, os quais incidiro sobre o total obtido (excetuando-se os juros de mora), após a excluso das verbas no tributáveis e deduzido o valor devido Previdncia Social, pois o fato gerador para incidncia do Imposto de Renda a ser retido é o montante final da condenao, em sistema de caixa, no de competncia. (Artigo 195, I, a e II da Constituio Federal), se outro critério no estiver definido na deciso transitada em julgado. DEVERÁ, INCLUSIVE, SER APONTADO O PERCENTUAL DAS PARCELAS TRIBUTÁVEIS EM RELAO AO TOTAL DA CONDENAO, A TTULO DE IMPOSTO DE RENDA. As verbas que sofrem tributao em separado devero ser individualiz