Página 1 de 1

sobre doao passada em vida para somente partes dos herdeiros

MensagemEnviado: Seg Nov 26, 2012 08:05
por bciwowitu
sobre doao em para partes dos herdeiros?

meu casou em comunho de bens com minha me e teve dois filhos e teve uma unio estavel com uma e teve mais dois filhos ele passou seu unico uma em para seus dois filhos menores de idade fez um documento no cartorio mais o documento na prefeitura ainda estar no nome dele o que devo ja que ele no deixou para mim nem meu irmo e minha me

sobre doao passada em vida para somente partes dos herdeiros

MensagemEnviado: Ter Set 16, 2014 07:53
por cepoiqjab
Precisa de uma reavaliao de um advogado... pra reclamar o q vc pode fazer perante a isso...
eu n to vendo o documento nada cara... entende??
faa isso quem sabe consiga algo....
ate + boa sorte cara
tente entrar num acordo nem q seja pra vender a casa e repartir a quantia..

sobre doao passada em vida para somente partes dos herdeiros

MensagemEnviado: Qua Set 17, 2014 04:26
por uahmawatik
Contesta juntamente com um advogado e vc e seu irmo tero tanto direito quanto aos outros dois irmos que ele deixou a casa.

ah e se sua mae for casada judicialmente com ele, ela tera por direito 50% da casa e os outros 50 % SERAO DIVIDIDOS EM PARTES IGUAIS entre vc e seus irmos.
isso é certeza!

sobre doao passada em vida para somente partes dos herdeiros

MensagemEnviado: Sex Set 26, 2014 10:22
por BDaniel
Voc, sua me e seu irmo devero entrar com a ao de Petio de Herana, conforme Código Civil Brasileiro

CAPTULO VII
Da petio de herana

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ao de petio de herana, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituio da herana, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Art. 1.825. A ao de petio de herana, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

Art. 1.826. O possuidor da herana está obrigado restituio dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

Parágrafo único. A partir da citao, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes posse de má-fé e mora.

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herana, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. So eficazes as alienaes feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, no está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.