por ZRenata » Dom Nov 13, 2011 08:04
"Art. 157. so inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violao a normas constitucionais ou legais".
O dispositivo estatui a proibio expressa de provas ilícitas, muito embora essa proibio já esteja na Constituio. Toda a produo de provas no processo deve ser feita na forma da lei e da Constituio, "tim-tim por tim-tim". Se uma prova é obtida mediante um procedimento defeituoso ou proscrito, no pode fundamentar o convencimento do juiz na hora de julgar. Os exemplos mais comuns de provas ilícitas so a interceptao telefnica sem autorizao judicial e a confisso mediante tortura. Provas obtidas dessa maneira so nulas, ou seja, no podem produzir quaisquer efeitos nem fundamentar quaisquer decises, devendo o juiz mandar desentranhá-las (tirá-las do processo) quando constatar sua presena.
Espero que tenha ajudado.